DECRETO 5.526, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 29-08-2005)

(Revogado pelo Decreto 6.207, de 18/09/2007). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualziado até:

Decreto 6.207, de 18/09/2007 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 9)

Seção I - Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais (Art. 9)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 10)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 12)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória 259, de 21/07/2005, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.6; cinco DAS 101.4; três DAS 102.3 e três DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da Secretaria de Relações Institucionais será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decs. 4.968, de 30/01/2004, e 5.152, de 22/07/2004.

Brasília, 26/08/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - coordenação política do Governo;

II - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e

III - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial;

III - Subchefia-Executiva;

IV - Subchefia de Assuntos Parlamentares;

V - Subchefia de Assuntos Federativos; e

VI - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;

II - coordenar, em articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Subchefia-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - colaborar com o Ministro de Estado, na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

III - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;

II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;

IV - articular-se com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos, de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;

V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;

VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;

VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;

IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 8º

- À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - coordenar e supervisionar processos de discussão com organismos nacionais e internacionais, relacionados com iniciativas promovidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades internacionais e com as organizações da sociedade civil organizada, nos temas relacionados com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais e reformas estruturais;

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e de reformas estruturais empreendidas, com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos visando subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de dar suporte às atividades referentes a concertação social, em âmbito local e no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUBCHEFE-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE RELAçõES INSTITUCIONAIS(Ir para)
Art. 9º

- Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos da Presidência da República e os da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 10

- Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe e ao Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 11

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 12

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 13

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 14

- O desempenho de função na Secretaria constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 15

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DERELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO

No

DENOMINAÇÃO/

CARGO

NE/

DAS

ASSESSORIAESPECIAL

1

Assessor-Chefe

101.6

6

Assessor Especial

102.5

4

Assessor

102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

4

Assessor

102.4

7

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

SUBCHEFIA-EXECUTIVA

1

Subchefe-Executivo

NE

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

101.4

3

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

Coordenação-Geralde Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

SUBCHEFIA DEASSUNTOS
PARLAMENTARES

1

Subchefe

NE

1

Subchefe Adjunto

101.5

2

Assessor Especial

102.5

10

Assessor

102.4

7

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

7

AssistenteTécnico

102.1

    
    
SUBCHEFIA DEASSUNTOS
FEDERATIVOS

1

Subchefe

NE

1

Subchefe Adjunto

101.5

4

Assessor Especial

102.5

6

Assessor

102.4

5

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

6

AssistenteTécnico

102.1

    
SECRETARIA DO   
CONSELHO DEDESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO ESOCIAL

1

Secretário

101.6

1

SecretárioAdjunto

101.5

1

Assessor

102.4

4

Diretor dePrograma

101.5

6

Gerente de Projeto

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

AssistenteTécnico

102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DERELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALORTOTAL

QTDE.

VALORTOTAL

NE

6,56

3

19,68

3

19,68

DAS101.6

6,15

4

24,60

2

12,30

DAS101.5

5,16

8

41,28

8

41,28

DAS101.4

3,98

13

51,74

8

31,84

DAS102.5

5,16

12

61,92

12

61,92

DAS102.4

3,98

28

111,44

28

111,44

DAS102.3

1,28

30

38,40

27

34,56

DAS102.2

1,14

18

20,52

18

20,52

DAS102.1

1,00

20

20,00

17

17,00

TOTAL

136

389,58

123

350,54

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DASRI/PR P/ A SEGES/MP

QTDE

VALOR TOTAL

DAS101.6

6,15

2

12,30

DAS101.4

3,98

5

19,90

DAS102.3

1,28

3

3,84

DAS102.1

1,00

3

3,00

13

39,04