DECRETO 5.533, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

(D. O. 08-09-2005)

(Revogado pelo Decreto 6.761, de 05/02/2009). Tributário. Regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, e no art. 25 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

Art. 1º

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:

I - pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;

II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e

III - propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.


Art. 2º

- Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1º, o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.


Art. 3º

- A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.


Art. 4º

- O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do [customer transfer] ou do [swift].

§ 1º - A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 01/04/2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.


Art. 5º

- A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º:

I - implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;

II - sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e

III - acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.


Art. 6º

- Uma vez caracterizada a situação prevista no art. 5º, o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto.


Art. 7º

- A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2004.

Brasília, 06/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva