(D. O. 08-09-2005)
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, e no art. 25 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:
- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I - pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;
II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e
III - propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.
- Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no art. 1º, o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com:
I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
- A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.
- O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do [customer transfer] ou do [swift].
§ 1º - A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 01/04/2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.
- A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no art. 4º:
I - implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;
II - sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e
III - acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.
- Uma vez caracterizada a situação prevista no art. 5º, o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
- A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2004.
Brasília, 06/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva