(D. O. 20-09-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.772, de 25/04/2019, art. 2º (revogação total).
Decreto-lei 4.295/1942 (Estabelece medidas de emergência, transitórias, relativas à indústria da energia elétrica)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, I, «b », do Decreto-lei 4.295, de 13/05/42, decreta:
- A partir de zero hora do dia 16/10/2005, até zero hora do dia 19/02/2006, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
- A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2005. Luiz Inácio Lula da Silva