DECRETO 5.564, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

(D. O. 20-10-2005)

(Revogado pelo Decreto 7.695, de 06/03/2012). Administrativo. Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.695, de 06/03/2012 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, alínea «a », da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional.


Art. 2º

- O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.


Art. 3º

- O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.


Art. 4º

- Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:

I - participar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e

II - formalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.


Art. 5º

- As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2o, complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.


Art. 6º

- O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas.


Art. 7º

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


Art. 8º

- A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.


Art. 9º

- O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.


Art. 10

- A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/10/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva