DECRETO 5.567, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005

(D. O. 27-10-2005)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2006 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2006, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.


Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2006, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2006, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2006.


Art. 3º

- Expira-se em 30/09/2006 o prazo para que as empresas estatais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2006, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.


Art. 4º

- Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizado a:

I - adequar o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais, que:

a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2006 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e

II - efetuar, até o dia 30/11/2006, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inc. I do art. 2º deste Decreto.


Art. 5º

- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2006, à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva