DECRETO 5.571, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

(D. O. 04-11-2005)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Altera o Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto 3.900, de 29/08/2001.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXVI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.209, de 29/08/2001, e na Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- O Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, aprovado pelo Decreto 3.900, de 29/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.900/2001, art. 5º - O capital social da CBEE é de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais).
(...)
§ 2º - Sobre os recursos transferidos pela União para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da efetiva capitalização.] (NR)
[Decreto 3.900/2001, art. 6º - (...)
§ 7º - A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração.] (NR)
[Decreto 3.900/2001, art. 14 - (...)
§ 8º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CBEE, nos termos da Lei 9.292/1996.
§ 9º - A CBEE arcará com as despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho das funções dos membros do Conselho Fiscal.] (NR)
[Decreto 3.900/2001, art. 17-A - As diferenças entre os valores dos encargos, tanto de Capacidade Emergencial - ECE como de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial - EAE, somados às receitas financeiras, e os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração e potência (kW), serão consideradas:
I - se positivas, como créditos dos consumidores destinados à redução dos custos a serem rateados entre eles; e
II - se negativas, como débitos dos consumidores a serem rateados entre eles.
§ 1º - O rateio previsto no caput deverá observar às regras do art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 1º.]]
§ 2º - As diferenças previstas no caput deverão ser apropriadas em contas contábeis específicas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.] (NR)
[Decreto 3.900/2001, art. 21-A - A CBEE assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva