(D. O. 17-11-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 27 da Lei no 10.683, de 28/05/2003, decreta:
- Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003.
§ 1º - Excetuam-se dessa autorização os atos normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que envolvam instituição ou autoridade estrangeira.
§ 2º - As normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes, critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
- O IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer atos normativos referentes a:
I - defeso, para proteção das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por período não superior a três meses; e
II - suspensão das atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por período não superior a quatorze dias.
- Ficam convalidados os atos normativos relativos à gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros editados pelo IBAMA, anteriores à publicação deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva