DECRETO 5.588, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

(D. O. 22-11-2005)

(Revogado pelo Decreto 6.580, de 25/09/2008). Administrativo. Servidor público. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto 4.081, de 11/01/2002, que institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, alínea «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 3º do Decreto 4.081, de 11/01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - A CEPR vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26/05/99, e será composta por um representante de cada um dos órgãos essenciais e integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 1º da Lei 10.683, de 28/05/2003, inclusive os de assessoramento imediato ao Presidente da República, à exceção do Advogado-Geral da União e dos Conselhos, e por um representante da Vice-Presidência da República, cabendo ao representante da Casa Civil a presidência do colegiado.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 4.610, de 26/02/2003.

Brasília, 21/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva