(D. O. 29-11-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 16 (arts. 2º e 5º).
Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 15 (arts. 2º e 3º)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 59 do Decreto-Lei 227, de 28/02/67, 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/95, 2º e 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/96, e 15 da Lei 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
- O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:
I - atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;
II - atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto 41.019, de 26/02/57; ou
III - mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.
§ 1º - O acesso de consumidores nas formas referidas nos incs. II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º - As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.
- O acesso a que se refere o art. 1º, para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:
I - (Revogado pelo Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 16)
Redação anterior (Original): [I - portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e]
II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.
Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 15 (Nova redação ao § 1º)§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL.
Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 15 (Acrescenta o § 2º)Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 16)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.]
- O acesso de que tratam os incs. II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:
I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou
Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 15 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2º; ou]
II - alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:
a) aumento de carga; ou
b) necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.
Parágrafo único. O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.
- A autorização de que trata o art. 3º poderá incluir as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização da ANEEL:
I - a construção de entradas de linhas de transmissão igual ou superior a 230 kV na subestação da rede básica;
II - o seccionamento de linhas do sistema de transmissão;
III - o barramento de alta tensão da subestação da unidade consumidora; e
IV - as linhas de transmissão em tensão igual ou superior a 230 kV, para conexão da unidade de consumo com o sistema de transmissão.
§ 1º - No caso de o acesso, previsto na forma do inc. II deste artigo, ser promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem qualquer ônus ao concessionário de transmissão acessado, na forma de doação, e incorporados à rede básica.
§ 2º - Caso o acesso do consumidor, previsto no referido inc. II, seja feito por meio do concessionário de transmissão, os bens e instalações e adequações necessários ao seccionamento e acesso deverão ser remunerados pelo respectivo consumidor, nos termos previstos no contrato de conexão de transmissão celebrado entre o consumidor e a concessionária de transmissão acessada.
§ 3º - Os bens e instalações necessários exclusivamente ao seccionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser incorporados à rede básica.
- As instalações de transmissão para uso exclusivo de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas por outro agente ou consumidor interessado que atenda às condições legais e à regulação expedida pela ANEEL.
§ 1º - A regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:
I - as condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;
II - o ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso exclusivo;
III - a incorporação à rede básica da rede de transmissão de uso comum; e
IV - a remuneração do agente de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso comum.
§ 2º - No acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 12.772, de 05/12/2025, art. 16)
Redação anterior (Original): [§ 3º - A parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à rede básica.]
- A autorização de que trata o art. 3º deste Decreto, no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição e que pretendam se conectar à rede básica, somente será outorgada após a homologação pela ANEEL do instrumento contratual cabível, a ser celebrado entre o consumidor e seu respectivo agente de distribuição.
§ 1º - Como condição para pleitear a autorização, os consumidores interessados deverão observar os seguintes aspectos relacionados ao pagamento de encargos:
I - ressarcimento ao agente de distribuição dos investimentos específicos feitos na rede de distribuição para atendimento ao consumidor, descontada a depreciação contábil;
II - quitação, pelo consumidor, do valor referente aos Encargos de Serviços de Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, das parcelas relativas ao respectivo consumidor no período em que utilizou a rede de distribuição; e
III - quando cabível, pagamento, ao agente de distribuição, dos encargos relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei 10.438, de 26/04/2002, conforme regulação da ANEEL.
§ 2º Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.
- A ANEEL estabelecerá os procedimentos para que o consumidor possa ser atendido pela concessionária de distribuição, mediante participação financeira, no todo ou em parte.
- Aplicam-se as disposições deste Decreto livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto 2.003, de 10/11/96.
- O § 8º do art. 71 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva