Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Decreto 99.217, de 23/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - Cabe ao Ministério da Defesa a coordenação das referidas solenidades, cuja organização e execução são da responsabilidade dos Comandos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Governo do Distrito Federal, que se revezarão, mensalmente, de acordo com o seguinte calendário:
Janeiro: Governo do Distrito Federal;
Fevereiro: Comando do Exército;
Março: Comando da Aeronáutica;
Abril: Governo do Distrito Federal;
Maio: Comando do Exército;
Junho: Comando da Marinha;
Julho: Comando da Aeronáutica;
Agosto: Comando do Exército;
Setembro: Comando da Marinha;
Outubro: Comando da Aeronáutica;
Novembro: Governo do Distrito Federal; e
Dezembro: Comando da Marinha.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/ 2005; Luiz Inácio Lula da Silva