(D. O. 14-12-2005)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.104, de 30/04/2007 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
- O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto 3.969, de 15/10/2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.
§ 1º - Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15/08/2005, deverão ser concluídos até 31/12/2005.
§ 2º - Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados entre 15 de agosto e 18/11/2005, durante a vigência da Medida Provisória 258, de 21/07/2005, deverão ser concluídos até 31/12/2005.
§ 3º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Previdenciária.
§ 4º - O Secretário da Receita Previdenciária, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos arts. 2º, 5º, 6º, 10 e 13 do Decreto 3.969, de 15/10/2001, relativos aos procedimentos fiscais a que se refere o caput.
- O Secretário da Receita Previdenciária editará outros atos, com vistas ao cumprimento no disposto neste Decreto, necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/12/2005; Luiz Inácio Lula da Silva