(D. O. 14-12-2005)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incs. I e II, do Decreto-Lei 1.199, de 27/12/1971, decreta:
- Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo I, efetuados sob a forma de destaques [Ex], observadas as respectivas alíquotas.
- Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, a seguinte Nota Complementar:
- Ficam acrescidos à lista Anexa ao Decreto 4.955, de 15/01/2004, os códigos da TIPI a seguir relacionados:
8402.90.00 8417.90.00 8453.90.00 8515.90.00
8406.90.90 8419.90.39 8454.90.90 8701.90.90 Ex 01
8414.80.29 8425.19.10 8474.90.00
8414.90.39 8431.39.00 8479.90.90
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Brasília, 13/12/2005; Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
| Código NCM | Ex | Alíquota (%) |
| 8470.50.11 | Com equipamento emissor de cupomfiscal | 0 |
| 8471.60.14 | Com equipamento emissor de cupomfiscal | 0 |
| 2206.00.90 | 01 Comteor alcoólico superior a 14% | 40 |
| 8701.90.90 | 01 Com tomada de forçamecânica ou hidráulica | 5 |