DECRETO 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 19-12-2005)

Administrativo. Regulamenta a Lei 5.917, de 10/09/1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.335, de 30/04/2020, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei 5.917, de 10/09/1973, decreta: [[Lei 5.917/1973, art. 1º. Lei 5.917/1973, art. 5º.]]

Art. 1º

- A construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT:

I - ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km;

II - corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e

III - estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento.

Parágrafo único - As condições previstas nos incs. I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.


Art. 2º

- Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;

II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;

III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;

IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e

V - interligar capitais estaduais.

§ 1º - A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:

I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;

II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;

III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;

IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e

V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República.

Decreto 10.335, de 30/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados.]

§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2005; Luiz Inácio Lula da Silva