DECRETO 5.624, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 21-12-2005)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 517, de 08/05/92, que regulamenta o art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/91, que dispõe sobre a área de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 8.387, de 30/12/91, decreta:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 517, de 08/05/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, objetivando coincidir os perímetros municipais com as poligonais das áreas incentivadas, fica configurada pelos seguintes limites:
I - a área do Município de Macapá, de 6.562,4 km2, limitando-se ao Norte com os Municípios de Ferreira Gomes, Cutias do Araguari e Itaubal do Piririm, ao Sul com o Município de Santana, a Oeste com o Município de Porto Grande e a Leste com o Rio Amazonas; e
II - a área do Município de Santana, de 1.599,7 km2, limitando-se ao Norte com os Municípios de Macapá e Porto Grande, ao Sul e a Oeste com o Município de Mazagão e a Leste com o Rio Amazonas.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva