DECRETO 5.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

(D. O. 11-01-2006)

Determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inc. III, da Lei 9.427, de 26/12/96, nos arts. 2º, 9º e 10 do Decreto 2.655, de 02/07/98, e no art. 10 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, decreta:

Art. 1º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.


Art. 2º

- A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva