(D. O. 11-01-2006)
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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inc. III, da Lei 9.427, de 26/12/96, nos arts. 2º, 9º e 10 do Decreto 2.655, de 02/07/98, e no art. 10 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, decreta:
- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional - SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
- A ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/01/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva