(D. O. 26-01-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
Decreto 7.310, de 22/09/2010 (art. 2º, § 5º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, alínea «a », da Constituição, decreta:
- Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.
- O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:
I - pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;
II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;
III - pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e
IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.
§ 1º - Será designado para cada titular um suplente.
§ 2º - Os Diretores referidos nos incs. I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1º serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.
§ 3º - O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.
§ 4º - Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.
§ 5º - As atividades de secretaria-executiva do Coremec serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º com redação dada pelo Decreto 7.310, de 22/09/2010.
Redação anterior: [§ 5º - A entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec, observada a rotatividade prevista no § 3º, será responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.]
§ 6º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.
§ 7º - Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no § 6o.
- Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por seus membros para discussão:
I - propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2º;
II - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2º, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
III - facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput do art. 2º, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;
IV - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.
- O mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30/06/2006.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva