(D. O. 02-02-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (art. 1º. Vigência em 06/02/2022]]).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.131, de 03/09/1962, decreta:
- (Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º [[Decreto 2.771/1998, art. 5º.]]).
Redação anterior (original): [Art. 1º - A alínea [f] do inc. II do art. 1º do Decreto 2.233, de 23/05/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 2.233, de 23/05/1997, art. 1º.]]
[f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática.] (NR)
- O art. 1º do Decreto 2.233/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. III: [[Decreto 2.233/1997, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/02/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva