DECRETO 5.691, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 06-02-2006)

Tributário. Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos importados por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:

Art. 1º

- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, relacionados no Anexo deste Decreto; e

II - utilizar os bens de que trata o inc. I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 5.628, de 22/12/2005.

Brasília, 03/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva