(D. O. 06-02-2006)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:
- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, relacionados no Anexo deste Decreto; e
II - utilizar os bens de que trata o inc. I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.628, de 22/12/2005.
Brasília, 03/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva