(D. O. 08-02-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).
Decreto 5.748, de 06/04/2006 (art. 3º, § 2º e Anexo II).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei 11.178, de 20/09/2005, Decreta:
- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei 11.178, de 20/09/2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178/2005;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 09/12/93;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
§ 1º - A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incs. II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2º - Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:
I - a recursos de doações;
II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e
III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178/2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.
§ 3º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.
- O comprometimento das dotações orçamentárias relativas ao grupo de natureza de despesa [1 - Pessoal e Encargos Sociais], incluídas entre as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, a que se refere o inc. I do caput do art. 1º, somente poderá ocorrer para o atendimento de:
I - despesas com a folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - resíduo da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento; e
III - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias de que trata este artigo poderão, excepcionalmente, ser utilizadas para pagamento de despesas da folha normal de competência do mês de dezembro de 2005.
- O pagamento de despesas no exercício de 2006, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;
III - a recursos de doações;
IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178/2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3;
VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 10.934, de 11/08/2004, e constantes do Anexo XI do Decreto 5.379, de 25/02/2005, e suas alterações; e
VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de programação financeira.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.748, de 06/04/2006).
Redação anterior: [§ 2º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto, bem como ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias, mediante utilização da reserva constante desse Anexo.]
§ 3º - Para fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:
I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro quadrimestre;
II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e
III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro quadrimestre.
- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e na Lei 11.178/2005, esta, em particular, quanto ao art. 74, inc. V e parágrafo único, e ao art. 102.
- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. José Alencar Gomes da Silva
Decreto 5.748, de 06/04/2006 (Nova redação ao Anexo II).