DECRETO 5.703, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 16-02-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.266, de 05/03/2002, art. 5º). Administrativo. Servidor público. Dá fé pública aos cartões de identidade funcional expedidos pelos Ministérios e órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.266, de 05/03/2002, art. 5º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Terão fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, os cartões de identidade funcional expedidos para os agentes públicos militares e civis em exercício nos Ministérios e em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República.

§ 1º - Os cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos mediante a apresentação da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou militares competentes.

§ 2º - A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público torna nulo, de pleno direto, o cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.

§ 3º - Em caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão em que está em exercício.

§ 4º - Para os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados.

§ 5º - Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei 8.745, de 09/12/93, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.

§ 6º - O responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.


Art. 2º

- Os modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único - Os modelos, as características e os demais critérios para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis, que não desempenhem suas atividades regulares nas dependências de que trata o caput, serão aprovados pelo titular do respectivo órgão em que estejam em exercício.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os Decreto 29.079, de 30/12/50, e 99.290, de 06/06/90.

Brasília, 15/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva