DECRETO 5.710, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 01-03-2006)

(Revogado pelo Decreto 7.422, de 31/12/2010). Tributário. Altera o Decreto 3.893, de 22/08/2001, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei 9.440, de 14/03/97.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.422, de 31/12/2010 (Revogação total).

Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam o art. 11-A da Lei 9.440, de 14/03/97, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/99)
Decreto 3.983/97 (Incentivo fiscal para desenvolvimento regional).
Lei 9.440/97 (Incentivo fiscal para desenvolvimento regional)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9.440, de 14/03/97, e nas Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.833, de 29/12/2003, e 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 3.893, de 22/08/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 1º-A - A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 1º - Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 2º - Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho