(D. O. 21-03-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
- Fica alterado, até 15 de julho de 2006, em caráter excepcional, respeitada a prescrição qüinqüenal, o prazo de validade dos Restos a Pagar:
I - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como processados quando de sua inscrição, nos termos do art. 67, § 1º, do Decreto 93.872, de 23/12/86, ou liquidados no exercício de 2005; e
II - inscritos no exercício financeiro de 2004, classificados como não processados, dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Esporte;
f) Ministério da Defesa;
g) Ministério da Integração Nacional; e
h) Ministério das Cidades.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2006.
Brasília, 20/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Antonio Palocci Filho