(D. O. 24-03-2006)
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Lei 8.666/93 (LicitaçãoO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93, Decreta:
- Será de quinhentos hectares o limite máximo de área para efeitos de concessão de direito real de uso de que trata o inc. II do § 2º do art. 17 da Lei 8.666, de 21/06/93.
Parágrafo único - As demais disposições necessárias à execução do preceito legal ora regulamentado serão estabelecidas em ato normativo do órgão executor da política fundiária.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Soldatelli Rossetto