(D. O. 13-04-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, e na Medida Provisória 291, de 13/04/2006, Decreta:
- A partir de 01/04/2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,56 (dois mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
- No ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/91, será feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único - O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado