DECRETO 5.769, DE 08 DE MAIO DE 2006

(D. O. 09-05-2006)

(Revogado pelo Decreto 5.914, de 27/09/2006). Dá nova redação a dispositivos dos Decretos 5.189 e 5.190, ambos de 19/08/2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º e § 1º do art. 5º da Lei 10.910, de 15/07/2004, DECRETA:

Art. 1º

- O § 5o do art. 5º do Decreto 5.189, de 19/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 5º - Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício.] (NR)

Art. 2º

- O § 5º do art. 4º do Decreto 5.190, de 19/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 5º - Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2006; 185o da Independência e 118o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Nelson Machado