(D. O. 10-05-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea «d » do art. 6º do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117, de 27/08/62, Decreta:
- A transmissão, por qualquer meio de transporte de sinais, seja via radiodifusão, satélite ou outros, dos jogos das seleções pela Copa do Mundo de Futebol de 2006, a ser realizada na Alemanha, não poderá ser, por qualquer forma, codificada pelas exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens que transmitirem esse evento.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.251, de 28/05/2002.
Brasília, 09/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Helio Costa