(D. O. 23-05-2006)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 09/12/2004, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), assinado ao amparo do art. 14 do Tratado; Decreta:
- O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), assinado em 09/12/2004, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, credenciados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Art. 30, Capítulo XII (Entrada em vigor e duração) do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), denominado [Acordo de Santa Cruz de la Sierra].
CONSIDERANDO que o Acordo de Santa Cruz de la Sierra, assinado em 26 de junho de 1992, entrou em vigor em 13 de fevereiro de 1995 e tem uma duração de dez (10) anos;
Que o Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), em sua Reunião Extraordinária, realizada em Buenos Aires, República Argentina, nos dias 16 e 17 de setembro de 2004, acordou estender a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) por um período de quinze (15) anos; e,
Que a extensão da vigência do Acordo de Santa Cruz de la Sierra responde à necessidade de gerar um cenário ampliado de segurança jurídica, para o desenvolvimento das iniciativas públicas e privadas, em setores operacionais da navegação e produtivos da região.
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais, por um período de quinze (15) anos, a partir de 13/02/2005.
Artigo 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão este Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos e informarão a Secretaria-Geral da ALADI a data dessa incorporação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa.