DECRETO 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006

(D. O. 24-05-2006)

(Revogado pelo Decreto 9.235, de 15/12/2017). Administrativo. Ensino. Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 107 (Revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 9.235, de 15/12/2017 (Ensino. Administrativo. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino)
Lei 9.394/1996, art. 45 (Diretrizes e Bases da Educação

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

Art. 1º

- Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único - Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.


Art. 2º

- Os centros universitários, observado o disposto no Decreto 5.773, de 09/05/2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1º - O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2º - É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3º - Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

§ 4º - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 4.914, de 11/12/2003.

Brasília, 24/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad