(D. O. 26-05-2006)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. II do § 3º do art. 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:
- No caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
7301.10.00 | 8425.42.00 | 8456.10.19 | 8461.90.90 | 8468.90.90 | 8709.19.00 |
7309.00.90 | 8426.11.00 | 8456.99.00 | 8462.10.90 | 84.71 | 9022.29.90 |
7326.90.00 | 8426.12.00 | 8458.11.99 | 8462.21.00 | 8479.89.11 | 9031.10.00 |
8413.81.00 | 8426.19.00 | 8458.99.00 | 8462.29.00 | 8479.89.99 | 9031.20.90 |
8414.80.11 | 8426.49.10 | 8459.21.10 | 8462.39.10 | 8480.30.00 | 9031.49.90 |
8423.89.00 | 8427.10.11 | 8459.69.00 | 8462.49.00 | 8480.79.00 | 9031.80.60 |
8424.30.90 | 8427.10.19 | 8459.70.00 | 8462.91.19 | 8505.30.00 |
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8424.89.90 | 8428.10.00 | 8461.40.99 | 8462.91.99 | 8515.21.00 |
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8425.11.00 | 8428.20.90 | 8461.50.20 | 8465.91.90 | 8515.31.90 |
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8425.19.90 | 8428.90.90 | 8461.50.90 | 8468.20.00 | 8515.80.90 |
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8425.31.90 | 8456.10.11 | 8461.90.10 | 8468.80.90 | 8701.90.90 |
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