DECRETO 5.788, DE 25 DE MAIO DE 2006

(D. O. 26-05-2006)

Tributário. Dispõe sobre os bens adquiridos ou importados por estaleiro naval brasileiro sob amparo do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do inc. II do § 3º do art. 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. II do § 3º do art. 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- No caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

ANEXO

7301.10.00

8425.42.00

8456.10.19

8461.90.90

8468.90.90

8709.19.00

7309.00.90

8426.11.00

8456.99.00

8462.10.90

84.71

9022.29.90

7326.90.00

8426.12.00

8458.11.99

8462.21.00

8479.89.11

9031.10.00

8413.81.00

8426.19.00

8458.99.00

8462.29.00

8479.89.99

9031.20.90

8414.80.11

8426.49.10

8459.21.10

8462.39.10

8480.30.00

9031.49.90

8423.89.00

8427.10.11

8459.69.00

8462.49.00

8480.79.00

9031.80.60

8424.30.90

8427.10.19

8459.70.00

8462.91.19

8505.30.00

 

8424.89.90

8428.10.00

8461.40.99

8462.91.99

8515.21.00

 

8425.11.00

8428.20.90

8461.50.20

8465.91.90

8515.31.90

 

8425.19.90

8428.90.90

8461.50.90

8468.20.00

8515.80.90

 

8425.31.90

8456.10.11

8461.90.10

8468.80.90

8701.90.90