(D. O. 30-05-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 06/08/97, Decreta:
- O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação anterior: [Art. 2º - (...)
(...)
VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;
IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e
XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.
(...)
§ 2º - Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
(...)(NR)
Redação anterior: [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:]
(...) (NR)
Redação anterior: [Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2o, devidamente autorizados pelos seus titulares.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, do Decreto 3.520, de 21/06/2000, e o art. 1º do Decreto 4.505, de 11/12/2002.
Brasília, 29/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva