DECRETO 5.797, DE 07 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 08-06-2006)

Convenção interncional. Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 30/03/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 18/10/2004, o Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 5.361, de 31/01/2005;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 30/03/2006, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador; Decreta:

Art. 1º

- O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 59, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA - PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA A Resolução Nº 1/05 (REX) – ACE Nº 59, aprovada pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59 em sua I Reunião Extraordinária, celebrada em Montevidéu de 28 a 30 de novembro de 2005,

CONVÊM EM:

Artigo 1. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 30 de junho de 2006.

Artigo 2. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 30 de junho de 2006.

Artigo 3. - Prorrogar os requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, até 30/06/2006.

Artigo 4. - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seus direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Acordo de maneira provisória desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para a incorporação do presente Protocolo a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, que por seu lado informará as Partes Signatárias a data de aplicação bilateral quando corresponder.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes Urbaneja.