(D. O. 09-06-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
- Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação a seguir relacionados, efetuados sob a forma de destaques [Ex], observadas as respectivas alíquotas.
| Código TIPI | Descrição | Alíquota (%) |
| 8471.60.21 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.22 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.23 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.24 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.25 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.26 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.29 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
| 8471.60.30 | Ex 01 - providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile | 20 |
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega