DECRETO 5.821, DE 29 DE JUNHO DE 2006

(D. O. 30-06-2006)

(Revogado pelo Decreto 6.424, de 04/04/2008). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do § 3º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do § 11 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.337, de 31/12/2007 (art. 1º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, no § 3º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e no § 11 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;

II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;

III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.337, de 31/12/2007.

Redação anterior: [III - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.]

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 6.337, de 31/12/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de importação ou venda no mercado interno dos produtos de que trata o inc. III, quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado interno; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.]


Art. 2º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I - na posição 30.01;

II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;

IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI - no código 3005.10.10;

VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII - no código 3006.60.00.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 5.127, de 05/07/2004.

Brasília, 29/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy