(D. O. 11-07-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Ficam criadas a Ordem do Mérito da Inteligência, a Medalha da Inteligência Brasileira, a Medalha de Aplicação e Estudo e a Medalha da Carreira de Inteligência, na Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito da Inteligência.
- A Ordem do Mérito da Inteligência constará de cinco graus:
I - Grã-Cruz;
II - Alta Distinção;
III - Distinção Especial;
IV - Distinção; e
V - Bons Serviços.
Parágrafo único - A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea [d] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, a seguir à [Medalha do Mérito Mauá].
- A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Inteligência far-se-á em ato do Presidente da República.
- Cabe ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Armando Felix