(D. O. 11-07-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 79, de 19/12/1966, Decreta:
- Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
- Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Roberto Rodrigues - Guido Mantega
| Produto | Unidades da Federação/ Regiões Amparadas | Tipo / Classe Básico (*) | Unidade | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico (*) .............. R$ |
| Café arábica | Todo o território nacional | tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2006 | 157,00 |
| Café robusta | Todo o território nacional | tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2006 | 89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.