(D. O. 14-07-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:
- O prazo fixado no art. 1º do Decreto 5.729, de 20/03/2006, fica prorrogado até 15/08/2006.
§ 1º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão prorrogar, até 31/12/2006, o prazo de que trata o caput para o atendimento de programações que não constem da Lei Orçamentária de 2006, cujo cancelamento dos correspondentes Restos a Pagar poderá prejudicar a conclusão da obra ou serviço que esteja em andamento.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Ministro de Estado da Pasta interessada deverá encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31/07/2006, a relação dos Restos a Pagar que deverão ter seu prazo de validade prorrogado nos termos do referido parágrafo.
§ 3º - Os Ministros de Estado referidos no § 1º publicarão, até 15/08/2006, portaria interministerial discriminando o montante, por órgão, dos Restos a Pagar prorrogados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva