DECRETO 5.844, DE 13 DE JULHO DE 2006

(D. O. 14-07-2006)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Seguridade social. Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 78.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

Art. 1º

- O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: [[Decreto 3.048/1999, art. 78.]]

[§ 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º - O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado