(D. O. 25-07-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica criado o Prêmio Escola de Guerra Naval para agraciar o oficial que concluir, com distinção, o Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) e os oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha que concluírem, em primeiro lugar, o Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS), da Escola de Guerra Naval.
- O Prêmio Escola de Guerra Naval consistirá na outorga de uma medalha e respectivo diploma.
§ 1º - A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval, confeccionada em prata, terá forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7 cm de altura por 3,2 cm de largura, será encimada pela Coroa Naval e penderá de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 4,8 cm de altura por 3,4 cm de largura, dividida em três palas iguais, nas cores vermelha, cinza e azul, possuindo passador, também em prata.
§ 2º - Do anverso da medalha constará, no campo do retângulo, em alto-relevo, o distintivo do C-PEM ou do C-EMOS, conforme o caso, em prata, harmoniosamente disposto.
§ 3º - O reverso da medalha apresentará, dispostos na orla, dois ramos de louro, acompanhando o formato da medalha, e a inscrição [Prêmio Escola de Guerra Naval], em suave relevo, em quatro linhas harmoniosamente dispostas.
- A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval fica incluída na alínea [l] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, e na ordem de precedência, na Marinha, após a Medalha-Prêmio Greenhalgh.
- O prêmio é concedido pelo Comandante da Marinha, a quem cabe baixar as instruções decorrentes e estabelecer os critérios e as demais normas reguladoras para sua concessão e uso.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires