(D. O. 12-08-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória 316, de 11/08/2006, Decreta:
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social, com data de início igual ou anterior a 31/03/2006, serão aumentados, a partir de 01/08/2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º - Aos benefícios concedidos pela Previdência Social de 01/05/2005 a 31/03/2006 aplicam-se os percentuais constantes da tabela do Anexo a este Decreto, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto neste artigo, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
- O aumento de que trata o art. 1º substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 01/08/2006, o referido na Medida Provisória 291, de 13/04/2006.
- A partir de 01/08/2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Eduardo Gabas
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE |
| até maio de 2005 | 5,010% |
| em junho de 2005 | 4,280% |
| em julho de 2005 | 4,395% |
| em agosto de 2005 | 4,364% |
| em setembro de 2005 | 4,364% |
| em outubro de 2005 | 4,208% |
| em novembro de 2005 | 3,607% |
| em dezembro de 2005 | 3,050% |
| em janeiro de 2006 | 2,640% |
| em fevereiro de 2006 | 2,251% |
| em março de 2006 | 2,017% |