(D. O. 16-08-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, Decreta:
- Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003.
- O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes Ministérios:
I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II - da Fazenda;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º - Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
- O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
I - as modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei 10.696/2003, deverá considerar as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei 10.689, de 13/06/2003;
IV - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
V - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VI - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e
VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º - Na venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2º - Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar no 111/2001, serão integralmente a ele destinados.
§ 3º - Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4º - A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
- O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.
- Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1º - O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2º - No caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.
§ 3º - No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o [caput?] será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.772, de 02/07/2003.
Brasília, 15/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias