DECRETO 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 18-08-2006)

(Revogado pelo Decreto 6.985, de 20/10/2009). Meio ambiente. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto 3.524, de 26/06/2000, que regulamenta a Lei 7.797, de 10/07/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.985, de 20/10/2009 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.797, de 10/07/89, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 3.524, de 26/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marina Silva