DECRETO 5.879, DE 22 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 23-08-2006)

Administrativo. Regulamenta o inc. III do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, Decreta: [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

Art. 1º

- Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]


Art. 2º

- Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:

I - a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput;

II - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e

III - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.


Art. 3º

- Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inc. III do art. 4º da Lei 9.991/2000, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. [[Decreto 5.879/2006, art. 1º.]]

Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva