(D. O. 23-08-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 1º (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, Decreta: [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
- Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
- Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:
I - a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput;
II - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
III - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.
- Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inc. III do art. 4º da Lei 9.991/2000, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. [[Decreto 5.879/2006, art. 1º.]]
Decreto 10.787, de 06/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva