DECRETO 5.882, DE 31 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 01-09-2006)

Modifica os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto 5.025, de 30/03/2004, que regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 5º, 12 e 16 do Decreto 5.025, de 30/03/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
§ 1º - O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
§ 2º - Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou indiretamente, os processos de preparação e validação dos Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos créditos de carbono obtidos no PROINFA.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
V - previsão para despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e
VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.
(...)] (NR)
[Art. 16 - (...)
I - (...)
(...)
c) benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e
(...)
II - (...)
(...)
c) reembolso à ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem como de todos os custos relativos às atividades referidas no art. 5o, § 2o;
(...)
e) atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono.
(...)
§ 4º - Os recursos advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as classes de consumidores, nos termos da alínea [c], inc. I, art. 3º, da Lei 10.438/2002, visando à modicidade tarifária.
§ 5º - Na hipótese de comercialização de créditos de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos, em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a 1º de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 11.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 31/08/2006; 185º da Independência e 118o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silas Rondeau Cavalcante Silva.