Art. 1º - Os arts. 313 e 374 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 313 - (...)
(...)
§ 5º - Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.] (NR)
[Art. 374 - (...)
(...)
Parágrafo único - A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega