(D. O. 12-09-2006)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.171, de 17/01/91, combinado com o parágrafo único do art. 19 da Lei 8.029, de 12/04/90, e, ainda, no parágrafo único do art. 36 da Lei 11.105, de 24/03/2005, Decreta:
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas destinadas à substituição, por sementes produzidas em conformidade com os ditames da Lei 10.711, de 05/08/2003, de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato reservados para uso próprio pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, para o plantio da safra 2006/2007.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares estabelecendo critérios, limites e procedimentos para execução, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, do disposto no caput deste artigo.
- Fica prorrogada para a safra 2006/2007, exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, a autorização de que trata o art. 36 da Lei 11.105, de 24/03/2005, vedada nova prorrogação.
Parágrafo único - É vedada a comercialização ou uso próprio, como semente, dos grãos obtidos a partir do plantio autorizado no caput deste artigo.
- Aplica-se o disposto nos arts. 114 e 115 do Decreto 5.153, de 23/07/2004, ao produtor que optar por reservar parte de sua produção como semente para uso próprio.
- O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 10.711/2003, no Decreto 5.153/2004, e, no que couber, na Lei 11.105/2005.
- Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio LUla da Silva - Luiz Carlos Guedes Pinto