DECRETO 5.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 21-09-2006)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/83, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.787, de 03/03/2009 (art. 1º -A).

Decreto 6.604, de 14/10/2008 (art. 1º - revogação parcial).

Decreto 88.777/1983 (Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - R-200
(Arts. - 2º-A - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 6º e no parágrafo único do art. 26 do Decreto-Lei 667, de 02/07/69, Decreta:

Art. 1º

- O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Casa Civil da Presidência da República;
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;
5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Item 6 revogado pelo Decreto 6. 604, de 14/10/2008).
7 - Agência Brasileira de Inteligência;
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e
11 - Ministério Público da União.
(...)] (NR)

Art. 2º-A

- A caracterização das cessões para a Secretaria-Geral da Presidência da República e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República como exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, dos militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, produz efeitos a partir de 01/07/2005.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.787, de 03/03/2009.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às cessões realizadas para a extinta Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os Decs. 4.431, de 18/10/2002, 5.182, de 13/08/2004, e 5.238, de 08/10/2004.

Brasília, 20/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Armando Felix