DECRETO 5.898, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

(D. O. 21-09-2006)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28/03/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29/11/91, o Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto 550, de 27/05/92;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28/03/2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:

Art. 1º

- O Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

Acordo de Complementação Econômica 18 Celebrando entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 01/05 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM /DIR. 01/05

Regime de Origem Mercosul

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 37/04 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores comerciais, resulta necessário identificar no certificado de origem MERCOSUL, as porcentagens transitórias de valor agregado regional, de acordo ao estabelecido na Decisão 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 37/04 do Grupo Mercado Comum.

A Comissão de Comércio do Mercosul
Aprova a Seguinte Diretriz:

Artigo 1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Decreto CMC 29/03, e no Art. 1º da Res. GMC 37/04, será identificado no Certificado de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na Decreto CMC 1/04.

Além disso, deverá consignar no Campo 14 [Observações] do Certificado de Origem, o seguinte:

No caso da Decisão CMC 29/03:

[valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo Adicional ao ACE 18 – ARTIGO 1º.]

No caso da Resolução GMC 37/04:

[valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional ao ACE 18 – ARTIGO 1º.]

Artigo 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

LXXIV CCM – Montevidéu, 01/IV/05