(D. O. 22-09-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inc. I, do Decreto-Lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
- Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002:
| Código TIPI | Alíquota (%) |
| 39.18 | 5 |
| 3922.90.00 | 5 |
| 8516.10.00 | 5 |
| 8450.19.00 Ex 01 | 10 |
| 8450.20.90 | 20 |
| 90.03 | 5 |
| 9018.39.91 | 0 |
- Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques [Ex], observadas as respectivas alíquotas:
| Código TIPI | Ex | Alíquota (%) |
| 8450.20.90 | 01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca | 0 |
| 8469.30.90 | 01 - Em Braille | 0 |
- Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega