(D. O. 28-09-2006)
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Não houve.
Decreto 4.810/2003 (Operação de embarcações pesqueiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei 221, de 28/02/67, nas Leis 7.679, de 23/11/88, 8.617, de 04/01/93, 9.537, de 11/12/97, 9.605, de 12/02/98, e no Decreto 1.290, de 21/10/94, Decreta:
- Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, referido no § 2º do art. 4º do Decreto 4.810, de 19/08/2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único - São aplicáveis as demais disposições do Decreto 4.810/2003, quanto à regulação da política referida no caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff