(D. O. 20-10-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2007, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2007, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2007, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2007.
- Expira-se em 30/09/2007 o prazo para que as empresas estatais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG para 2007, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
- Fica o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2007 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2007, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.
- A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2007, à conta de [Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro], fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/10/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel